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Eco101 alerta sobre propagandas eleitorais às margens da BR-101

Publicado em 13 de ago de 2018 às 09:30

O período de eleição está chegando e as propagandas eleitorais começam a aparecer. A Eco101 aproveita a época para alertar os partidos e suas coligações sobre a implantação de qualquer material de campanha ao longo da faixa de domínio da BR-101. Tendo em vista que a concessionária deve zelar pela integridade da pista de rolamento e da área da União, a empresa vai vistoriar e retirar propagandas partidárias colocadas às margens da rodovia. 

De acordo com o coordenador do setor Faixa de Domínio da concessionária, Carlito Colombini, uma das obrigações da empresa é manter essa área livre de ocupação que não tenha sido autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme previsto na cláusula 7.2.1 do Contrato de Concessão. 

“Mesmo com a fiscalização ostensiva feita pela concessionária para remoção de propagandas irregulares, nas últimas eleições no Espírito Santo houve excessiva quantidade de implantação de placas fixas e móveis semelhantes a outdoors na faixa de domínio”, ressalta. Segundo dados da empresa, em 2014 foram retiradas 227 propagandas eleitorais ao longo da BR-101 e, em 2016, cinco materiais foram recolhidos. 

Além disso, também há proibição por parte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com base na Lei das Eleições, segundo a qual não pode ser veiculada propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público nem nos de uso comum, como praças, ruas, avenidas e faixa de domínio das rodovias, entre outros locais. 

A concessionária ressalta que os usuários da BR-101 podem ajudar no combate às irregularidades, acionando equipes por meio do telefone 0800 7701 101. 

O que diz a Lei das Eleições (Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997)

Art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

Art. 39:
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Vale esclarecer que a violação da vedação contida no art. 37 da Lei n. 9.504/97 (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) e no art. 14 da Resolução n. 23.457/15 do TSE, sujeita o responsável à restauração do bem, podendo gerar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e posterior representação. 

O que diz a Cláusula Sétimo do Contrato de Concessão 

7.2.1. A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.